Direito Previdenciário - Benefícios
Tags: Advogado para Aposentadorias, Advogado para Benefícios Previdenciários, Advogado para INSS e Regimes Próprios.
Entenda mais sobre os principais benefícios abaixo:
Aposentadoria por Idade
A aposentadoria é um dos benefícios previdenciários constitucionalmente garantidos ao cidadão que comprove o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão.
As modalidades de aposentadoria existentes atualmente são: por idade, por tempo de contribuição, especial por tempo de contribuição e por invalidez.
A aposentadoria por idade foi o benefício menos alterado pela reforma da previdência.
A aposentadoria por idade, portanto, é um benefício para quem comprove:
✔️ Carência mínima de 180 contribuições;
✔️ 15 anos de tempo de contribuição;
✔️ Idade mínima de: 65 anos para homens e a partir de 60 anos para mulheres. A idade mínima para mulheres segue a tabela abaixo:
A partir de Idade para conseguir a aposentadoria
01/01/2020 ➛ 60 anos e 6 meses
01/01/2021 ➛ 61 anos
01/01/2022 ➛ 61 anos e 6 meses
01/01/2023 ➛ 62 anos
⚠️ Esses limites etários são reduzidos em 5 anos para pessoa com deficiência, agricultor familiar, garimpeiro, pescador artesanal, indígena, entre outros.
⚠️ Além disso, o tempo de contribuição poderá ser reduzido caso o cidadão tenha implementado as condições exigidas até 2010.
👁 São muitas as variações previstas na lei para concessão de aposentadoria, razão pela qual pode ser que existam fatores benéficos (tais como: regras de transição, direito adquirido, etc.) de forma a permitir a obtenção de aposentadoria mais cedo. Entre em contato e tire suas dúvidas!
Prefere ser atendido de outra forma?
Sem problemas, clique nos botões abaixo:
Aposentadoria por Idade
A aposentadoria é um dos benefícios previdenciários constitucionalmente garantidos ao cidadão que comprove o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão. As modalidades de aposentadoria existentes atualmente são: por idade, por tempo de contribuição, especial por tempo de contribuição e por invalidez. A aposentadoria por idade foi o benefício menos alterado pela reforma da previdência.
A aposentadoria por idade, portanto, é um benefício para quem comprove:
✔️ Carência mínima de 180 contribuições;
✔️ 15 anos de tempo de contribuição;
✔️ Idade mínima de: 65 anos para homens e a partir de 60 anos para mulheres. A idade mínima para mulheres segue a tabela abaixo:
A partir de Idade para obter aposentadoria
01/01/2020 ➛ 60 anos e 6 meses
01/01/2021 ➛ 61 anos
01/01/2022 ➛ 61 anos e 6 meses
01/01/2023 ➛ 62 anos
⚠️ Esses limites etários são reduzidos em 5 anos para pessoa com deficiência, agricultor familiar, garimpeiro, pescador artesanal, indígena, entre outros.
⚠️ Além disso, o tempo de contribuição poderá ser reduzido caso o cidadão tenha implementado as condições exigidas até 2010.
👁 São muitas as variações previstas na lei para concessão de aposentadoria, razão pela qual pode ser que existam fatores benéficos (tais como: regras de transição, direito adquirido, etc.) de forma a permitir a obtenção de aposentadoria mais cedo. Entre em contato e tire suas dúvidas!
Prefere ser atendido de outra forma?
Sem problemas, clique nos botões abaixo:
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
A aposentadoria é um dos benefícios previdenciários constitucionalmente garantidos ao cidadão que comprove o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão.
As modalidades de aposentadoria existentes atualmente são: por idade, por tempo de contribuição, especial por tempo de contribuição e por invalidez.
A aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício para quem comprove:
✔️ Homens: 35 anos de contribuição;
✔️ Mulheres: 30 anos de contribuição;
⚠️ Existe ainda a possibilidade de aplicação das regras de transição mais vantajosas.
⚠️ Além disso, válido mencionar que no tempo de contribuição para obtenção deste benefício poderá ser incluído, entre outros o tempo:
⚠️ Nessa modalidade de aposentadoria poderá ou não haver a incidência do fator previdenciário. O fator previdenciário é uma fórmula utilizada com o intuito de evitar que o cidadão se aposente muito cedo. Nessa fórmula são considerados o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida, além da alíquota, que é fixa e atualmente é de 0,31. Desta forma, a aplicação do fator previdenciário poderá ser vantajosa ou prejudicial ao cidadão.
⚠️ Caso se trate de pessoa com deficiência, não haverá idade mínima para a obtenção do benefício e o tempo total de contribuição necessário irá variar de acordo com o grau de sua deficiência. Desta forma, terá direito a pessoa que cumprir os seguintes requisitos:
Grau da Tempo de Tempo de
deficiência Contribuição (Mulher) Contribuição (Homem)
Leve 28 anos 33 anos
Moderado 24 anos 29 anos
Grave 20 anos 25 anos
✔️ Homens: 35 anos de contribuição;
✔️ Mulheres: 30 anos de contribuição;
⚠️ Existe ainda a possibilidade de aplicação das regras de transição mais vantajosas.
⚠️ Além disso, válido mencionar que no tempo de contribuição para obtenção deste benefício poderá ser incluído, entre outros o tempo:
⚠️ Nessa modalidade de aposentadoria poderá ou não haver a incidência do fator previdenciário. O fator previdenciário é uma fórmula utilizada com o intuito de evitar que o cidadão se aposente muito cedo. Nessa fórmula são considerados o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida, além da alíquota, que é fixa e atualmente é de 0,31. Desta forma, a aplicação do fator previdenciário poderá ser vantajosa ou prejudicial ao cidadão.
👁 São muitas as variações previstas na lei para concessão de aposentadoria, razão pela qual pode ser que existam fatores benéficos (tais como: regras de transição, direito adquirido, etc.) de forma a permitir a obtenção de aposentadoria mais cedo. Entre em contato e tire suas dúvidas!
Prefere ser atendido de outra forma?
Sem problemas, clique nos botões abaixo:
⚠️ Caso se trate de pessoa com deficiência, não haverá idade mínima para a obtenção do benefício e o tempo total de contribuição necessário irá variar de acordo com o grau de sua deficiência. Desta forma, terá direito a pessoa que cumprir os seguintes requisitos:
Grau da Tempo de Tempo de
deficiência Contribuição (Mulher) Contribuição (Homem)
Leve 28 anos 33 anos
Moderado 24 anos 29 anos
Grave 20 anos 25 anos
👁 São muitas as variações previstas na lei para concessão de aposentadoria, razão pela qual pode ser que existam fatores benéficos (tais como: regras de transição, direito adquirido, etc.) de forma a permitir a obtenção de aposentadoria mais cedo. Entre em contato e tire suas dúvidas!
Prefere ser atendido de outra forma?
Sem problemas, clique nos botões abaixo:
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
A aposentadoria é um dos benefícios previdenciários constitucionalmente garantidos ao cidadão que comprove o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão.
As modalidades de aposentadoria existentes atualmente são: por idade, por tempo de contribuição, especial por tempo de contribuição e por invalidez.
A aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício para quem comprove:
✔️ Homens: 35 anos de contribuição;
✔️ Mulheres: 30 anos de contribuição;
⚠️ Existe ainda a possibilidade de aplicação das regras de transição mais vantajosas.
⚠️ Além disso, válido mencionar que no tempo de contribuição para obtenção deste benefício poderá ser incluído, entre outros o tempo:
⚠️ Nessa modalidade de aposentadoria poderá ou não haver a incidência do fator previdenciário. O fator previdenciário é uma fórmula utilizada com o intuito de evitar que o cidadão se aposente muito cedo. Nessa fórmula são considerados o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida, além da alíquota, que é fixa e atualmente é de 0,31. Desta forma, a aplicação do fator previdenciário poderá ser vantajosa ou prejudicial ao cidadão.
⚠️ Caso se trate de pessoa com deficiência, não haverá idade mínima para a obtenção do benefício e o tempo total de contribuição necessário irá variar de acordo com o grau de sua deficiência. Desta forma, terá direito a pessoa que cumprir os seguintes requisitos:
Grau da Tempo de Tempo de
deficiência Contribuição (Mulher) Contribuição (Homem)
Leve 28 anos 33 anos
Moderado 24 anos 29 anos
Grave 20 anos 25 anos
A aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício para quem comprove:
✔️ Homens: 35 anos de contribuição;
✔️ Mulheres: 30 anos de contribuição;
⚠️ Existe ainda a possibilidade de aplicação das regras de transição mais vantajosas.
⚠️ Além disso, válido mencionar que no tempo de contribuição para obtenção deste benefício poderá ser incluído, entre outros o tempo:
⚠️ Nessa modalidade de aposentadoria poderá ou não haver a incidência do fator previdenciário. O fator previdenciário é uma fórmula utilizada com o intuito de evitar que o cidadão se aposente muito cedo. Nessa fórmula são considerados o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida, além da alíquota, que é fixa e atualmente é de 0,31. Desta forma, a aplicação do fator previdenciário poderá ser vantajosa ou prejudicial ao cidadão.
Esta aposentadoria é, portanto, um benefício para quem comprove:
✔️ Homens: 35 anos de contribuição;
✔️ Mulheres: 30 anos de contribuição;
⚠️ Existe ainda a possibilidade de aplicação das regras de transição mais vantajosas.
⚠️ Além disso, válido mencionar que no tempo de contribuição para obtenção deste benefício poderá ser incluído, entre outros o tempo:
⚠️ Nessa modalidade de aposentadoria poderá ou não haver a incidência do fator previdenciário. O fator previdenciário é uma fórmula utilizada com o intuito de evitar que o cidadão se aposente muito cedo. Nessa fórmula são considerados o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida, além da alíquota, que é fixa e atualmente é de 0,31. Desta forma, a aplicação do fator previdenciário poderá ser vantajosa ou prejudicial ao cidadão.
⚠️ Caso se trate de pessoa com deficiência, não haverá idade mínima para a obtenção do benefício e o tempo total de contribuição necessário irá variar de acordo com o grau de sua deficiência. Desta forma, terá direito a pessoa que cumprir os seguintes requisitos:
Grau da Tempo de Tempo de
deficiência Contribuição (Mulher) Contribuição (Homem)
Leve 28 anos 33 anos
Moderado 24 anos 29 anos
Grave 20 anos 25 anos
👁 São muitas as variações previstas na lei para concessão de aposentadoria, razão pela qual pode ser que existam fatores benéficos (tais como: regras de transição, direito adquirido, etc.) de forma a permitir a obtenção de aposentadoria mais cedo. Entre em contato e tire suas dúvidas!
👁 São muitas as variações previstas na lei para concessão de aposentadoria, razão pela qual pode ser que existam fatores benéficos (tais como: regras de transição, direito adquirido, etc.) de forma a permitir a obtenção de aposentadoria mais cedo. Entre em contato e tire suas dúvidas!
Prefere ser atendido de outra forma?
Sem problemas, clique nos botões abaixo:
⚠️ Caso se trate de pessoa com deficiência, não haverá idade mínima para a obtenção do benefício e o tempo total de contribuição necessário irá variar de acordo com o grau de sua deficiência. Desta forma, terá direito a pessoa que cumprir os seguintes requisitos:
Grau da Tempo de Tempo de
deficiência Contribuição (Mulher) Contribuição (Homem)
Leve 28 anos 33 anos
Moderado 24 anos 29 anos
Grave 20 anos 25 anos
👁 São muitas as variações previstas na lei para concessão de aposentadoria, razão pela qual pode ser que existam fatores benéficos (tais como: regras de transição, direito adquirido, etc.) de forma a permitir a obtenção de aposentadoria mais cedo. Entre em contato e tire suas dúvidas!
Prefere ser atendido de outra forma?
Sem problemas, clique nos botões abaixo:
Aposentadoria Especial
A aposentadoria é um dos benefícios previdenciários constitucionalmente garantidos ao cidadão que comprove o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão.
As modalidades de aposentadoria existentes atualmente são: por idade, por tempo de contribuição, especial por tempo de contribuição e por invalidez.
A aposentadoria por tempo de contribuição especial é um benefício para quem comprove:
✔️ Exerceu ou exercer trabalho exposto a agentes nocivos à saúde.
⚠️ Não há idade mínima para a sua concessão.
⚠️ Não há incidência do fator previdenciário.
⚠️ Há ainda a possibilidade de conversão do tempo em que exerceu trabalho exposto a agentes nocivos à saúde para contagem mais vantajosa na aposentadoria por tempo de contribuição comum.
⚠️ É possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente nocivo a que o cidadão estiver exposto. Os agentes nocivos podem ser oriundos da exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos (ou associação desses agentes), em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância - ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição prejudicial à saúde.
⚠️ A submissão aos agentes nocivos pode ser comprovada mediante a apresentação de LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho) ou PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), dentre outros documentos, a depender do período. *Esses documentos devem ser obrigatoriamente fornecidos pela empresa na qual o cidadão trabalhou e de forma gratuita.
Algumas categorias que podem gerar direito à aposentadoria especial são:
✦ Metalúgicos; ✦ Médicos(as); ✦ Dentistas; ✦ Frentistas;
✦ Eletricistas; ✦ Bombeiros(as); ✦ Motoristas; ✦ Enfermeiros(as);
✦ Engenheiros(as); ✦ Técnicos(as) em radiologia; ✦ Aeronautas;
✦ Soldadores(as); etc.
👁 São muitas as variações previstas na lei para concessão de aposentadoria, razão pela qual pode ser que existam fatores benéficos (tais como: regras de transição, direito adquirido, etc.) de forma a permitir a obtenção de aposentadoria mais cedo. Entre em contato e tire suas dúvidas!
Prefere ser atendido de outra forma?
Sem problemas, clique nos botões abaixo:
Aposentadoria por Invalidez
A aposentadoria é um dos benefícios previdenciários constitucionalmente garantidos ao cidadão que comprove o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão.
As modalidades de aposentadoria existentes atualmente são: por idade, por tempo de contribuição, especial por tempo de contribuição e por invalidez.
A aposentadoria por invalidez é um benefício para quem comprove:
✔️ Estar permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa;
✔️ Carência: atualmente 12 contribuições mensais.
⚠️ A carência, entretanto, não se aplica à aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza (inclusive acidente de trabalho) e nem nos casos de doenças graves, contagiosas ou incuráveis – bastando apenas que o cidadão tenha qualidade de segurado.
⚠️ Não há idade mínima para a sua concessão.
⚠️ Não há incidência do fator previdenciário.
👁 São muitas as variações previstas na lei para concessão de aposentadoria, razão pela qual pode ser que existam fatores benéficos (tais como: regras de transição, direito adquirido, etc.) de forma a permitir a obtenção de aposentadoria mais cedo. Entre em contato e tire suas dúvidas!
Prefere ser atendido de outra forma?
Sem problemas, clique nos botões abaixo:
Aposentadoria Especial
A aposentadoria é um dos benefícios previdenciários constitucionalmente garantidos ao cidadão que comprove o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão.
As modalidades de aposentadoria existentes atualmente são: por idade, por tempo de contribuição, especial por tempo de contribuição e por invalidez.
A aposentadoria especial, portanto, é um benefício para quem comprove:
✔️ Exerceu ou exercer trabalho exposto a agentes nocivos à saúde.
⚠️ Não há idade mínima para a sua concessão.
⚠️ Não há incidência do fator previdenciário.
⚠️ Há ainda a possibilidade de conversão do tempo em que exerceu trabalho exposto a agentes nocivos à saúde para contagem mais vantajosa na aposentadoria por tempo de contribuição comum.
⚠️ É possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente nocivo a que o cidadão estiver exposto. Os agentes nocivos podem ser oriundos da exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos (ou associação desses agentes), em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância - ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição prejudicial à saúde.
⚠️ A submissão aos agentes nocivos pode ser comprovada mediante a apresentação de LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho) ou PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), dentre outros documentos, a depender do período. *Esses documentos devem ser obrigatoriamente fornecidos pela empresa na qual o cidadão trabalhou e de forma gratuita.
Algumas categorias que podem gerar direito à aposentadoria especial são:
✦ Metalúgicos; ✦ Médicos(as); ✦ Dentistas; ✦ Frentistas; ✦ Eletricistas;
✦ Bombeiros(as); ✦ Motoristas; ✦ Enfermeiros(as); ✦ Engenheiros(as);
✦ Técnicos(as) em radiologia; ✦ Aeronautas; ✦ Soldadores(as); etc.
👁 São muitas as variações previstas na lei para concessão de aposentadoria, razão pela qual pode ser que existam fatores benéficos (tais como: regras de transição, direito adquirido, etc.) de forma a permitir a obtenção de aposentadoria mais cedo. Entre em contato e tire suas dúvidas!
Prefere ser atendido de outra forma?
Sem problemas, clique nos botões abaixo:
Aposentadoria por Invalidez
A aposentadoria é um dos benefícios previdenciários constitucionalmente garantidos ao cidadão que comprove o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão.
As modalidades de aposentadoria existentes atualmente são: por idade, por tempo de contribuição, especial por tempo de contribuição e por invalidez.
A aposentadoria por invalidez é um benefício para quem comprove:
✔️ Estar permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa;
✔️ Carência: atualmente 12 contribuições mensais.
⚠️ A carência, entretanto, não se aplica à aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza (inclusive acidente de trabalho) e nem nos casos de doenças graves, contagiosas ou incuráveis – bastando apenas que o cidadão tenha qualidade de segurado.
⚠️ Não há idade mínima para a sua concessão.
⚠️ Não há incidência do fator previdenciário.
👁 São muitas as variações previstas na lei para concessão de aposentadoria, razão pela qual pode ser que existam fatores benéficos (tais como: regras de transição, direito adquirido, etc.) de forma a permitir a obtenção de aposentadoria mais cedo. Entre em contato e tire suas dúvidas!
Prefere ser atendido de outra forma?
Sem problemas, clique nos botões abaixo:
Auxílio-Doença
Além das aposentadorias, a seguridade social prevê alguns benefícios ao cidadão que comprove o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão.
Os benefícios mais usuais são: auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, pensão por morte, salário maternidade e benefício de prestação continuada.
Auxílio-doença é um benefício para quem comprove:
✔️ Estar temporariamente incapacitado de exercer qualquer atividade laborativa em decorrência de doença/acidente - o que deverá ser comprovado, em perícia médica;
✔️ Carência: 12 contribuições mensais – a perícia médica do INSS avaliará a isenção de carência para doenças profissionais, acidentes (de trabalho ou de qualquer natureza ou causa) e doenças previstas na Portaria MPAS/MS nº 2998/2001 (lista exemplificativa, mas dentre outros: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget, Aids, neoplasia maligna);
✔️ Possuir qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social);
✔️ Para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho por mais de 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença).
⚠️ Não há idade mínima para a sua concessão.
⚠️ Pode ser por causa de uma doença ou de um acidente.
⚠️ O cidadão fará jus ao recebimento do auxílio-doença enquanto continuar incapaz para sua atividade habitual, contudo, poderá o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
👁 São muitas as variações previstas na lei, razão pela qual pode ser que existam fatores benéficos (tais como: dispensa de carência, manutenção da qualidade de segurado, etc.) de forma a permitir a obtenção de benefícios. Ainda, a negativa pelo INSS não é definitiva, de forma que pode ser analisada a possibilidade de ação judicial. Entre em contato e tire suas dúvidas!
As principais diferenças entre o auxílio-doença comum e o acidentário estão resumidas na tabela a seguir:
Tipo | Categoria do Trabalhador | Quando pedir o benefício ao INSS | Carência | Estabilidade no Emprego | FGTS durante recebimento |
---|---|---|---|---|---|
Comum | Segurado Empregado (urbano/rural) | Após 15 dias de afastamento (podendo ser 15 dias intercalados dentro do prazo de 60 dias) | 12 meses – exceto para doenças específicas (leia mais sobre carência) | Não há | Empresa não é obrigada a depositar |
Segurado Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso, Contribuinte Individual, Facultativo, Segurado Especial | No momento em que se incapacitar | ||||
Acidentário | Empregado vinculado a uma empresa e o Empregado Doméstico (a partir de junho/2015) | Deverá estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (podendo ser 15 dias intercalados dentro do prazo de 60 dias) | Isento | Por período de 12 meses após retorno ao trabalho | Empresa é obrigada a depositar |
(Fonte: INSS)
Prefere ser atendido de outra forma?
Sem problemas, clique nos botões abaixo:
As principais diferenças entre o auxílio-doença comum e o acidentário estão resumidas na tabela a seguir:
Tipo | Categoria do Trabalhador | Quando pedir o benefício ao INSS | Carência | Estabilidade no Emprego | FGTS durante recebimento |
---|---|---|---|---|---|
Comum | Segurado Empregado (urbano/rural) | Após 15 dias de afastamento (podendo ser 15 dias intercalados dentro do prazo de 60 dias) | 12 meses – exceto para doenças específicas (leia mais sobre carência) | Não há | Empresa não é obrigada a depositar |
Segurado Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso, Contribuinte Individual, Facultativo, Segurado Especial | No momento em que se incapacitar | ||||
Acidentário | Empregado vinculado a uma empresa e o Empregado Doméstico (a partir de junho/2015) | Deverá estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (podendo ser 15 dias intercalados dentro do prazo de 60 dias) | Isento | Por período de 12 meses após retorno ao trabalho | Empresa é obrigada a depositar |
(Fonte: INSS)
Prefere ser atendido de outra forma?
Sem problemas, clique nos botões abaixo:
Auxílio-Acidente
Além das aposentadorias, a seguridade social prevê alguns benefícios ao cidadão que comprove o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão.
Os benefícios mais usuais são: auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, pensão por morte, salário maternidade e benefício de prestação continuada.
Auxílio-acidente é um benefício para quem comprove:
✔️ Lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (e não somente de acidentes de trabalho), com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.;
✔️ Carência: Não há;
✔️ Possuir qualidade de segurado à época do acidente;
✔️ Ser filiado, à época do acidente, como:
⚠️ Este benefício não impede a pessoa de continuar trabalhando, visto que trata-se de uma indenização.
⚠️ Contribuinte individual e Contribuinte facultativo não possuem direito a este benefício.
👁 São muitas as variações previstas na lei, razão pela qual pode ser que existam fatores benéficos (tais como: dispensa de carência, manutenção da qualidade de segurado, etc.) de forma a permitir a obtenção de benefícios. Ainda, a negativa pelo INSS não é definitiva, de forma que pode ser analisada a possibilidade de ação judicial. Entre em contato e tire suas dúvidas!
As principais diferenças entre o auxílio-doença comum e o acidentário estão resumidas na tabela a seguir:
Tipo | Categoria do Trabalhador | Quando pedir o benefício ao INSS | Carência | Estabilidade no Emprego | FGTS durante recebimento |
---|---|---|---|---|---|
Comum | Segurado Empregado (urbano/rural) | Após 15 dias de afastamento (podendo ser 15 dias intercalados dentro do prazo de 60 dias) | 12 meses – exceto para doenças específicas (leia mais sobre carência) | Não há | Empresa não é obrigada a depositar |
Segurado Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso, Contribuinte Individual, Facultativo, Segurado Especial | No momento em que se incapacitar | ||||
Acidentário | Empregado vinculado a uma empresa e o Empregado Doméstico (a partir de junho/2015) | Deverá estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (podendo ser 15 dias intercalados dentro do prazo de 60 dias) | Isento | Por período de 12 meses após retorno ao trabalho | Empresa é obrigada a depositar |
(Fonte: INSS)
Prefere ser atendido de outra forma?
Sem problemas, clique nos botões abaixo:
As principais diferenças entre o auxílio-doença comum e o acidentário estão resumidas na tabela a seguir:
Tipo | Categoria do Trabalhador | Quando pedir o benefício ao INSS | Carência | Estabilidade no Emprego | FGTS durante recebimento |
---|---|---|---|---|---|
Comum | Segurado Empregado (urbano/rural) | Após 15 dias de afastamento (podendo ser 15 dias intercalados dentro do prazo de 60 dias) | 12 meses – exceto para doenças específicas (leia mais sobre carência) | Não há | Empresa não é obrigada a depositar |
Segurado Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso, Contribuinte Individual, Facultativo, Segurado Especial | No momento em que se incapacitar | ||||
Acidentário | Empregado vinculado a uma empresa e o Empregado Doméstico (a partir de junho/2015) | Deverá estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (podendo ser 15 dias intercalados dentro do prazo de 60 dias) | Isento | Por período de 12 meses após retorno ao trabalho | Empresa é obrigada a depositar |
(Fonte: INSS)
Prefere ser atendido de outra forma?
Sem problemas, clique nos botões abaixo:
Auxílio-Doença
Além das aposentadorias, a seguridade social prevê alguns benefícios ao cidadão que comprove o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão.
Os benefícios mais usuais são: auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, pensão por morte, salário maternidade e benefício de prestação continuada.
Auxílio-doença é um benefício para quem comprove:
✔️ Estar temporariamente incapacitado de exercer qualquer atividade laborativa em decorrência de doença/acidente - o que deverá ser comprovado, em perícia médica;
✔️ Carência: 12 contribuições mensais – a perícia médica do INSS avaliará a isenção de carência para doenças profissionais, acidentes (de trabalho ou de qualquer natureza ou causa) e doenças previstas na Portaria MPAS/MS nº 2998/2001 (lista exemplificativa, mas dentre outros: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget, Aids, neoplasia maligna);
✔️ Possuir qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social);
✔️ Para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho por mais de 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença).
⚠️ Não há idade mínima para a sua concessão.
⚠️ Pode ser por causa de uma doença ou de um acidente.
⚠️ O cidadão fará jus ao recebimento do auxílio-doença enquanto continuar incapaz para sua atividade habitual, contudo, poderá o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
👁 São muitas as variações previstas na lei, razão pela qual pode ser que existam fatores benéficos (tais como: dispensa de carência, manutenção da qualidade de segurado, etc.) de forma a permitir a obtenção de benefícios. Ainda, a negativa pelo INSS não é definitiva, de forma que pode ser analisada a possibilidade de ação judicial. Entre em contato e tire suas dúvidas!
As principais diferenças entre o auxílio-doença comum e o acidentário estão resumidas na tabela a seguir:
Tipo | Categoria do Trabalhador | Quando pedir o benefício ao INSS | Carência | Estabilidade no Emprego | FGTS durante recebimento |
---|---|---|---|---|---|
Comum | Segurado Empregado (urbano/rural) | Após 15 dias de afastamento (podendo ser 15 dias intercalados dentro do prazo de 60 dias) | 12 meses – exceto para doenças específicas (leia mais sobre carência) | Não há | Empresa não é obrigada a depositar |
Segurado Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso, Contribuinte Individual, Facultativo, Segurado Especial | No momento em que se incapacitar | ||||
Acidentário | Empregado vinculado a uma empresa e o Empregado Doméstico (a partir de junho/2015) | Deverá estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (podendo ser 15 dias intercalados dentro do prazo de 60 dias) | Isento | Por período de 12 meses após retorno ao trabalho | Empresa é obrigada a depositar |
(Fonte: INSS)
Prefere ser atendido de outra forma?
Sem problemas, clique nos botões abaixo:
Auxílio-Acidente
Além das aposentadorias, a seguridade social prevê alguns benefícios ao cidadão que comprove o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão.
Os benefícios mais usuais são: auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, pensão por morte, salário maternidade e benefício de prestação continuada.
Auxílio-acidente é um benefício para quem comprove:
✔️ Lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (e não somente de acidentes de trabalho), com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.;
✔️ Carência: Não há;
✔️ Possuir qualidade de segurado à época do acidente;
✔️ Ser filiado, à época do acidente, como:
⚠️ Este benefício não impede a pessoa de continuar trabalhando, visto que trata-se de uma indenização.
⚠️ Contribuinte individual e Contribuinte facultativo não possuem direito a este benefício.
👁 São muitas as variações previstas na lei, razão pela qual pode ser que existam fatores benéficos (tais como: dispensa de carência, manutenção da qualidade de segurado, etc.) de forma a permitir a obtenção de benefícios. Ainda, a negativa pelo INSS não é definitiva, de forma que pode ser analisada a possibilidade de ação judicial. Entre em contato e tire suas dúvidas!
As principais diferenças entre o auxílio-doença comum e o acidentário estão resumidas na tabela a seguir:
Tipo | Categoria do Trabalhador | Quando pedir o benefício ao INSS | Carência | Estabilidade no Emprego | FGTS durante recebimento |
---|---|---|---|---|---|
Comum | Segurado Empregado (urbano/rural) | Após 15 dias de afastamento (podendo ser 15 dias intercalados dentro do prazo de 60 dias) | 12 meses – exceto para doenças específicas (leia mais sobre carência) | Não há | Empresa não é obrigada a depositar |
Segurado Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso, Contribuinte Individual, Facultativo, Segurado Especial | No momento em que se incapacitar | ||||
Acidentário | Empregado vinculado a uma empresa e o Empregado Doméstico (a partir de junho/2015) | Deverá estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (podendo ser 15 dias intercalados dentro do prazo de 60 dias) | Isento | Por período de 12 meses após retorno ao trabalho | Empresa é obrigada a depositar |
(Fonte: INSS)
Prefere ser atendido de outra forma?
Sem problemas, clique nos botões abaixo:
Pensão por Morte
Além das aposentadorias, a seguridade social prevê alguns benefícios ao cidadão que comprove o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão.
Os benefícios mais usuais são: auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, pensão por morte, salário maternidade e benefício de prestação continuada.
Benefício para os dependentes do(a) trabalhador(a) urbano ou rural (ou pescador artesanal ou índio) - que produz em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada permanente - falecido(a), que na data do óbito:
✔️ Possuia qualidade de segurado; ou
✔️ Recebia benefício previdenciário; ou
✔️ Já tinha direito a algum benefício antes de falecer.
⚠️ É, portanto, um benefício concedido aos dependentes do segurado que vier a falecer. Os dependentes que podem obter o benefício são:
✔️ Cônjuge ou companheiro(a) - mediante comprovação (i) do casamento ou união estável na data em que o segurado faleceu; ou (ii) em caso de divórcio, ou separação judicial ou de fato: de recebimento de pensão alimentícia. Ainda, conforme Portaria MPS nº 513, de 9 de dezembro de 2010 , fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira do mesmo sexo, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício.
✔️ Filho(a) ou enteado(a) - que possua menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
✔️ Pai, mãe - mediante comprovação de dependência econômica;
✔️ Irmão ou irmã - mediante comprovação de dependência econômica e desde que possua idade inferior a 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência.
👁 São muitas as variações previstas na lei, razão pela qual pode ser que existam fatores benéficos (tais como: dispensa de carência, manutenção da qualidade de segurado, etc.) de forma a permitir a obtenção de benefícios. Ainda, a negativa pelo INSS não é definitiva, de forma que pode ser analisada a possibilidade de ação judicial. Entre em contato e tire suas dúvidas!
Prefere ser atendido de outra forma?
Sem problemas, clique nos botões abaixo:
Pensão por Morte
Além das aposentadorias, a seguridade social prevê alguns benefícios ao cidadão que comprove o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão.
Os benefícios mais usuais são: auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, pensão por morte, salário maternidade e benefício de prestação continuada.
Benefício para os dependentes do(a) trabalhador(a) urbano ou rural (ou pescador artesanal ou índio) - que produz em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada permanente - falecido(a), que na data do óbito:
✔️ Possuia qualidade de segurado; ou
✔️ Recebia benefício previdenciário; ou
✔️ Já tinha direito a algum benefício antes de falecer.
⚠️ É, portanto, um benefício concedido aos dependentes do segurado que vier a falecer. Os dependentes que podem obter o benefício são:
✔️ Cônjuge ou companheiro(a) - mediante comprovação (i) do casamento ou união estável na data em que o segurado faleceu; ou (ii) em caso de divórcio, ou separação judicial ou de fato: de recebimento de pensão alimentícia. Ainda, conforme Portaria MPS nº 513, de 9 de dezembro de 2010 , fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira do mesmo sexo, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício.
✔️ Filho(a) ou enteado(a) - que possua menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
✔️ Pai, mãe - mediante comprovação de dependência econômica;
✔️ Irmão ou irmã - mediante comprovação de dependência econômica e desde que possua idade inferior a 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência.
👁 São muitas as variações previstas na lei, razão pela qual pode ser que existam fatores benéficos (tais como: dispensa de carência, manutenção da qualidade de segurado, etc.) de forma a permitir a obtenção de benefícios. Ainda, a negativa pelo INSS não é definitiva, de forma que pode ser analisada a possibilidade de ação judicial. Entre em contato e tire suas dúvidas!
Prefere ser atendido de outra forma?
Sem problemas, clique nos botões abaixo:
Notícias Recentes sobre a Área
Por que nós da Ultechak & Fontana Advogados?
Somos um escritório com advogados especializados em Direito Previdenciário e estamos à disposição para sanar suas dúvidas e para orientar todos os procedimentos necessários para que você possa obter seu direito de forma mais rápida e benéfica. Estamos localizados no centro de Curitiba/PR, com sede e instalações próprias. Entretanto, em virtude da adoção de ferramentas tecnológicas atualmente à disposição, atendemos clientes em nível nacional.
Os serviços nesta área são prestados tanto em caráter consultivo (dúvidas, planejamento, cálculos, etc.) ou judicial, com todo o suporte necessário para o planejamento inteligente de seu futuro previdenciário e o amparo legal em processos de concessão ou revisão de benefícios.
Nossos advogados estão à disposição para realizar o cálculo do tempo de contribuição e do valor do benefício a fim de permitir uma melhor compreensão de qual a melhor época para formalizar o requerimento de sua aposentadoria. Para isso, ou qualquer outro esclarecimento, marque uma reunião em nosso escritório ou entre em contato.
Ficou com alguma dúvida? Caso sua demanda não se enquadre nos serviços supra, entre em contato!
Contato
O escritório Ultechak & Fontana presta seus serviços e consultorias com excelência e eficiência. Quer saber como podemos ajudar, ou descobrir ainda mais sobre novidades jurídicas e legislativas? Entre em contato conosco e agende um horário de atendimento com nossos advogados.
Rua André de Barros, nº 226, Cjs. 1401 a 1403, Centro, CEP 80.010-080, Curitiba, Paraná
2021 © Todos os Direitos Reservados. Ultechak & Fontana Advogados (OAB/PR sob nº 4288).