Juiz de Londrina reconhece direito de adicional de insalubridade a um vendedor por exposição ao frio.
No caso concreto, o autor cumpria jornada exaustiva e visitava câmaras frias sem roupa térmica. Ele atuava na promoção dos produtos da empresa e na inspeção das mercadorias.
Contratado em 2007 e demitido em 2022 sem justa causa, o trabalhador cumpria uma jornada diária de 15 horas ou mais, com intervalo médio de descanso de somente 30 minutos.
Ao analisar o caso, o magistrado constatou que o trabalhador enfrentava mais de seis horas contínuas de trabalho, sem o intervalo obrigatório de uma hora de descanso.
“Como se pode verificar pela jornada de trabalho antes reconhecida, o demandante usufruía de intervalo entre duas jornadas de trabalho inferior a onze horas. Segundo a jurisprudência dominante, se não é observado o intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas, após o dia destinado ao repouso semanal, nasce o direito ao pagamento como horas extras do tempo correspondente a esta supressão. É o que se assentou em diversas decisões e na Súmula 110 do Tribunal Superior do Trabalho”, registrou.
A condenação em verbas salariais, indenizatórias e rescisórias foi fixada, provisoriamente, em R$ 300 mil.
Fonte: Conjur - Clique aqui para ler a decisão - Processo 0000075-80.2023.5.09.0673.