Legitimidade da parte para instaurar arbitragem deve ser analisada pelo árbitro designado

Submitted by Admin on qui, 07/28/2022 - 11:21

Não compete ao Judiciário decidir sobre a legitimidade das partes para ajuizar ação de instituição de arbitragem. Sempre cabe ao árbitro analisar toda e qualquer invocação de falta de condição de validade para a instauração e seguimento do processo arbitral.

Com esse entendimento e por maioria de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da Alstom para permitir que ela busque a instauração de arbitragem contra a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor).

O tema é inédito no STJ. Como tem mostrado a ConJur, o Judiciário tem discutido e delimitado as hipóteses de interferência no procedimento arbitral, que por sua vez tem sido comprometido por abusos e falhas.

A ação de instituição de arbitragem foi ajuizada com base no artigo 7º da Lei da Arbitragem (Lei 9.307/1996). Ela permite acionar o Judiciário quando um contrato tiver cláusula compromissória, mas uma das partes resistir ao procedimento arbitral.

No caso, a Alstom é parte de um consórcio de seis empresas, lideradas pela construtora Queiroz Galvão, e que fechou contrato com cláusula compromissória com a Metrofor. De acordo com a licitação, caberia à empresa-líder representar as demais.

Apesar disso, a Alstom, de forma independente, ajuizou ação para instituir o tribunal arbitral. As instâncias ordinárias extinguiram o feito sem resolução de mérito por entender que a empresa é parte ilegítima, já que qualquer discussão deveria ser feita por intermédio da Queiroz Galvão.

Análise limitada
No STJ, o tema gerou divergência na 3ª Turma. Relatora, a ministra Nancy Andrighi entendeu que, nos termos do artigo 7º da Lei de Arbitragem, para o ajuizamento de ação de instituição do juízo arbitral basta a existência de cláusula compromissória e a resistência de uma das partes.

Além disso, a norma só prevê uma hipótese de extinção da ação sem resolução de mérito: a ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral (parágrafo 5º do artigo 7º da Lei de Arbitragem).

"Assim, em respeito aos limites estabelecidos pela literalidade da lei, não compete ao magistrado decidir sobre a legitimidade das partes da ação de instituição de arbitragem, muito menos extingui-la sem julgamento de mérito por este motivo", concluiu.

Acrescentou ainda que a análise da legitimidade processual das partes deve ser submetida, em primeiro lugar, ao juízo arbitral.

"Somente se justifica a apreciação da jurisdição estatal em detrimento da arbitral quando a matéria que se discute é de tal particularidade que não permitiria a apreciação dos árbitros", disse a ministra Nancy.

Condição da ação
A posição da relatora foi acompanhada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Abriu a divergência e ficou vencido isoladamente o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Para ele, para que seja possível examinar o mérito da ação de instituição de arbitragem devem estar presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo um deles a legitimidade das partes. A ausência dela poderia ser reconhecida até mesmo de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.

O ministro Cueva apontou que a análise judicial sobre a instauração da arbitragem não vincula qualquer decisão que possa ser depois tomada pelo árbitro, e que as instâncias ordinárias não examinaram a existência, validade e extensão da cláusula compromissória.

"Se o que se pede perante o Poder Judiciário é a instituição de um juízo arbitral, tal pretensão só poderia ser exercitada pela consorciada líder, indicada para representar os demais consorciados em todas as questões atinentes ao contrato", concluiu, referendando a posição de ilegitimidade da Alstom.

Fonte: Conjur - Clique aqui para ler o acórdão - REsp 1.972.512

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