Receita Federal não pode reter mercadoria para reclassificação fiscal

Submitted by Admin on ter, 07/23/2019 - 11:20

A Receita Federal não pode reter mercadoria de importação para eventual reclassificação fiscal. O entendimento é do juiz Francisco Alexandre Ribeiro, da 8ª Vara Federal do Distrito Federal, que determinou a liberação de mercadoria apreendida devido a um erro de classificação fiscal.

Na decisão, o magistrado afirma que a jurisprudência da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal afirma que é juridicamente impossível apreender mercadorias como forma de obrigar a empresa a pagar tributos decorrentes de erro na classificação fiscal no momento do desembarque aduaneiro.

"O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria como forma de impor o recebimento de tributo ou exigir caução para sua liberação, sendo arbitrária a retenção de mercadoria importada, através da interrupção do despacho aduaneiro para reclassificação fiscal, com objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação", aponta. 

Segundo o juiz, não há, no caso analisado, nenhuma suspeita de contrabando ou ocultação fraudulenta que impeça a liberação das mercadorias, razão pela qual se deve reconhecer a procedência do pedido.

Caso
No processo, o magistrado analisou um despacho aduaneiro interrompido em virtude de suposto erro na classificação fiscal das mercadorias importadas.

A importadora afirmou que as mercadorias não eram brinquedos, mas luminárias com motivos infantis, e por isso a classificação fiscal estaria correta. A Alfândega, entretanto, discordou, e reteve as mercadorias. 

Fonte: Conjur - Processo 1001170-77.2018.4.01.3400. Clique aqui para ler a sentença.